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Ti Verde: Compra sustentável passa a ser a Regra em Estados Brasileiros

Por José Antonio Milagre

Data de Publicação: 06 de Abril de 2009

A consciência de que as compras Estaduais são meios eficazes para a promoção do desenvolvimento sustentável passa a existir nos Governos Estaduais Brasileiros. Segundo o Ministério do Planejamento, o mercado governamental brasileiro representa 15% do PIB do Paí­s, razão pela qual resta evidenciado que compras públicas podem ser entendidas como a "chave" para diversos controles, dentre eles, o controle "Ambiental".

São Paulo expediu o Decreto Estadual 53.336 de 20 de agosto de 2008. A norma em questão institui o chamado "Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis" e aplica-se tanto í  Administração Pública Direta como Indireta. A brilhante é realidade na maioria dos Estados Brasileiros que já iniciaram reflexões ou expediram decretos visando a obrigatoriedade de critérios verdes nas contratações públicas.

A Bahia, por exemplo, por meio da Secretaria da Administração do Estado, já prioriza produtos recicláveis como papel A4. 316 mil resmas de papel A4 reciclado representa a preservação de 15 mil árvores, com economia de 400 mil litros de água.

Mas porque empresas precisam ficar atentas? Simples, como já haviamos anunciado, ser "verde" deixou de ser "luxo" e passa a ser requisito fundamental para contratar com o Governo. A empresa pode até ganhar no "preço" ou "técnica", mas poderá se dar mal nos itens da sustentabilidade e se desclassificar constantemente. Ainda, com as exigências ambientais, pode-se prever situações envolvendo produtos ou serviços que só possam ser oferecidos por determinadas empresas que já saí­ram na frente no critério "Verde", caso em que a Lei 8666/1993 prevê a inexigibilidade de certame licitatório.

Para o funcionalismo público o risco é elevado, pois qualquer contratação sem o etabelecimento de requisitos claros no aspecto ambiental ou na existência de competidor com melhores condições em critérios sócio-ambientais, pode ensejar a nulidade do certame, sem prejuí­zo da autuação pelo Tribunal de Contas, não se olvidando ainda de eventual responsabilização por "Crime contra a Administração Pública".

Segundo o precitado Decreto Paulista, o Programa de Contratações Públicas Sustentáveis tem por finalidade implantar, promover e articular ações que visem a inserir critérios sócio-ambientais, compatí­veis com os princí­pios de desenvolvimento sustentável, nas contratações a serem efetivadas.

Tais critérios estão subdividos nas seguintes categorias (critérios genéricos):

  1. Fomento í s polí­ticas sociais;
  2. Valorização da transparência da gestão;
  3. Economia no consumo de água e energia;
  4. Minimização na geração de resí­duos;
  5. Racionalização do uso de matérias-primas;
  6. Redução da emissão de poluentes;
  7. Adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
  8. Utilização de produtos de baixa toxicidade.

A norma, tal como outras de outros Estados, não especifica detalhadamente os requisitos, tampouco, abrangência ou profundidade dos critérios, deixando í  cargo da Secretaria de Gestão Pública do Estado a proposição de diretrizes básicas, procedimentos e portarias regulamentadoras para fomentar e padronizar os critérios adotados entre todos os entes da Adminitração Pública. í€ Secretaria do Meio Ambiente caberá elaborar estudos e prestar assessoria técnica na área ambiental, visando a introdução de critérios sócioambientais nas contratações.

Certamente, no que diz respeito í  Tecnologia da Informação (Ti Verde), a Secretaria do Meio Ambeinte deverá solicitar e contar com apoio e ajuda da iniciativa privada e especialistas no setor como SUCESU, Amcham, Federações e Câmaras de Comércio, no objetivo de trocar impressões realistas sobre justos critérios a serem impostos nas compras envolvendo TIC, considerando as inúmeras métricas existentes para se avaliar a performance ambiental dos serviços e produtos desta natureza.

Importa dizer que nos moldes do Decreto, cada órgão da Administração Publica direta e autárquica, deve designar "Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis", composta por no mí­nimo, dois memebros (que não serão remunerados por tal atividade) a qual será responsável por: a) Implantar o Programa; b) Capacitar todos os servidores envolvidos, c) Submeter anualmente í  Secretaria de Gestão Pública relatório detalhado das ações e programas desenvolvidos.

A norma não veda a terceirização de serviços privados para criação do projeto e implantação do Programa de Compras Sustentávies com o estabelecimento de critérios especí­ficos e indicadores que atendam ao diposto no art. 3o. da precitada legislação. Embora tal terceirização possa ser considerada "atividade de gestão ou estratégica" não devemos esquecer que a Instrução Normativa 4/2009 só atinge os órgãos da Administração Federal, e é focada em Tecnologia da Informação.

Podemos citar, dentro da prática, critérios reputados válidos e que certamente farão parte dos "editais" para as compras públicas do Estado de São Paulo:

a) Fomento às polí­ticas sociais;

Comprovação de envolvimento das empresas em projetos, programas e inciativas em polí­ticas sócio-ambientais envolvendo educação, reflorestamento, dentre outras.

b) Valorização da transparência da gestão;

Adoção de Sistema de Gerenciamento Ambiental alinhado í  Govenança Corporativa. Apresentação de mecanismos de controle ambiental e conformidades no ambito nacional (PL 2061/2007) e Internacional (ROHS/WEEE/Energy Star). Apresentação de Relatório de Impacto Ambiental e do Competente Estudo de Impacto Ambiental. Apresentação das licenças Ambientais Municipal, Etadual e Federal. Apresentação de Plano para recebimento de denúncias e conscientização dos consumidores. Considerando que por crimes ambientais, as empresas podem ser punidas criminalmente, apresentação formal do "Diretor de Sustentabilidade" sócio ou não-sócio, responsável pelos programas relativos.

c. Economia no consumo de água e energia;

Adoção de controles de (PPW) Performance per Watt e apuração do PUE (Power usage efctiveness), métrica onde é possí­vel calcular quanto de energia está sendo direcionada para recursos de TI, em comparação a não recursos de ti, como refrigeração e iluminação.

d. Minimização na geração de resí­duos;

Apresentação de Plano para Pós-Consumo ou de Contrato com terceiros responsáveis por aterros certificados, decomposição ou incineração, com seus respectivos ní­veis de serviço. Apresentação de ações de contingência homologadas para minimização dos impactos ambientais.

e. Racionalização do uso de matérias-primas;

Sistema de Gestão Ambiental focado para a "Logí­stica-Revesa" (Take Back System) e retulização de matéria Prima.

f. Redução da emissão de poluentes;

Baseado no princí­pio do Poluidor Pagador, a empresa deverá demonstrar os projetos para redução de emissão de gases e principalmente, os projetos de compensação ambiental para a poluição considerada "inevitável" (Os chamados selos "verdes").

g. Adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

A empresa deverá demonstrar que opera com cadeia de produtos e fornecedores verdes, tanto para insumos como para ativo imobilizado. Na tecnologia da Informação, as caracterí­sticas das máquinas do parque técnológico, dos servidores, das impressoras e da estrutura predial e demais critérios podem surgir em editais. Antes de adquirir equipamentos de TI, é indispensável constatar como ele poderá agregar valor í  participação da empresa em compras governamentais (exigir certificados de conformidade). Aqui também deverá se cogitar do cadastro de "acordos e autodeclarações" feitos com fornecedores da empresa participante da licitação.

h. Utilização de produtos de baixa toxicidade.

Auditoria externa para avaliar utilização de materiais menos poluentes e seus ní­veis nos produtos. Apresentação de um Plano homologado e auditado HSPM (Hazardous Substance Process Management System).

Deste modo, no que cerne í  TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação), dentro da diligente gestão pública, os stakeholders em processos de compras deverão receber treinamento sobre as responsabilidades nas compras sustentáveis e expedirem documento que "regulamente os critérios verdes" previstos pelo Decreto 53.336 em São Paulo, e nas demais normas dos Estados da Nação, critérios estes que passarão a integrar as exigências dos certamentes licitatórios do órgão ou entidade pública.

Mais, devem assegurar que tal documento esteja em consonância com as melhores práticas e princí­pios da Ti verde e que não preveja critérios "inatingí­veis", "não mensuráveis", "embrionários" ou "discriminatórios". Nada melhor que ouvir o mercado e associações. Ainda, deve-se ter a certeza de que dentro da Administração existe expertise técnico suficiente para análisar e comprovar as exigências feitas e apresentadas pelas empresas participantes, sob pena de transtornos e possí­veis impugnações futuras.

Sobre o autor

José Antonio Milagre possui MBA em Gestão de Tecnologia da Informação pela Universidade Anhanguera. É Analista de Segurança e Programador PHP e C, Perito Computacional em São Paulo e Ribeirão Preto, Advogado Especializado em Direito da Tecnologia da Informação pelo IPEC-SP, graduado pela ITE-Bauru, Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Fênix-SP, com defesa de tese e área de concentração Crimes Eletrônicos, Valor Probatório e o Papel da Computer Forensics, Extensão em Processo Eletrônico pela Universidade Católica de Petrópolis-RJ, Treinamento Oficial Microsoft MCP, Certificação Mobile-Forensics UCLAN-USA/2005, Professor Universitário nos cursos de TI e Direito da Anhanguera Educacional e de Direito e Perí­cia Eletrônica na Legal Tech em Ribeirão Preto-SP , Professor da Pós-Graduação em Direito Eletrônico pela UNIGRAN, Dourados/MS (Perí­cia Computacional), Professor da Pós-Graduação em Segurança da Informação do Senac-Sorocaba, Professor da Pós-Graduação em Computação Forense da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Vice-Presidente da Associação Brasileira de Forense Computacional e Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB/SP 21 a . Subsecção, membro do Comitê de Comércio Eletrônico da FECOMERCIO-SP, membro do GU LegislaNet e TI Verde da SUCESU-SP e palestrante convidado SUCESU-ES. Professor Convidado LegalTech, UENP-Jacarezinho, UNESP, FACOL, ITE, FGP, nas áreas de Segurança da Informação, Direito Digital e Repressão a crimes eletrônicos. Co-Autor do Livro "Internet: O Encontro de dois mundos, pela Editora Brasport, ISBN 9788574523705, 2008.

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