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Propriedade Intelectual - Segurança Jurídica

Colaboração: José Roberto Guedes de Oliveira

Data de Publicação: 17 de Maio de 2002

O texto que se segue me foi enviado pelo Dr. José Roberto Guedes de Oliveira. Quando da publicação da mensagem sobre a Baen Free Library e da forma como alguns de meus trabalhos foram usados indevidamente, sem citação dos créditos, o Dr. José Roberto me enviou uma mensagem bastante esclarecedora sobre o assunto. Solicitei um texto para a Dicas-L e fui prontamente atendido.

Como já disse diversas vezes, todo o meu trabalho é publicado na Web e colocado gratuitamente ao alcance de todos. Porém não me agrada, por esperteza ou safadeza mesmo de alguns, que um dia eu venha a perder todos os créditos ou direitos sobre meu trabalho (e isto já aconteceu comigo e algumas pessoas que conheço.)

Meus agradecimentos ao Dr. José Roberto. A seguir, o texto sobre a propriedade intelectual.


Propriedade Intelectual: Segurança Jurídica

Nos tempos atuais, quando somos sobressaltados por pessoas inescrupulosas, desejosas estas de tirar proveito da nossa criação intelectual, ou mesmo de apossar dela para fins de enriquecimento do seu patrimônio, é preciso que estejamos em estado permanente de alerta, como um bom escoteiro.

Nesta particular afã, é bom que tenhamos sempre resguardado os nossos direitos de propriedade intelectual. Afinal, quem produziu algum trabalho, dedicando o seu tempo, as suas horas de labor, noites adentro "queimando fosfato", como diz o dito popular, merece os louvores e, como consequência, a reparação da violação praticada por alguém.

Não que pensemos que "o homem é o lobo do homem", na expressão de Hobbes, mas toda cautela é necessária, a fim de mantermos a harmonia das coisas e os direitos de cada qual pelo que lhe pertence e, acima de tudo, pelo que criou.

Assim é que passamos a todos algumas "dicas", dentro da DICAS-L, alertando-os de todo cuidado possível e atenção redobrado quando se deparar com algo que lhe saiu da idéia, mas que por outro foi aproveitado.

A história está repleta desses acontecimentos e que, infelizmente, não redundaram em reparação. No tempos atuais, elas tomaram outras formas e, pasmem, tornaram-se corriqueiras. Tanto um tempo como outro, demonstrou que a prática abusiva merece o repúdio e a intervenção do Estado, principalmente quanto a punibilidade civil e criminal.

Muito embora tenhamos uma lei específica para os atos cometidos por estas pessoas, - a de no. 9610/98 - não podemos esquecer que outro dispositivo nos confere segurança, pela Lei no. 9279/96, na questão da propriedade industrial. Ambas, nos dá uma panorâmica geral dos nossos direitos sobre a nossa criação e nos conduz ao exercício destes direitos, que é um dever, como necessidade de segurança, principalmente quando somos surpreendidos por falsários, macaquiadores, etc. Dois objetos são, assim, evidenciados: o decalque - como cópia ou reprodução servil de parte ou de toda uma obra; o pastiche - uma imitação servil, mal feita, disfarçada, péssima, de uma obra literária.

O que nos diz o Código Penal, é bem claro:

Violação de direito autoral

Art. 184 - Violar direito autoral:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo 1o. Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com o intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente.

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (há redação a respeito, no artigo 89 da Lei no. 9099/95 - Juizados Especiais).

Parágrafo 2o. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresa, troca ou tem em depósito, com o intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.

Parágrafo 3o. Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.

Mas a Lei no. 9610/98 é específica aos direitos autorais e determina as sanções civis, sem prejuízo das penas cabíveis que trata o nosso Código Penal. O artigo 7o. desta lei, diz quais são as obras protegidas. E aqui, como necessidade de conhecimento geral, transcrevemos na íntegra:

Art. 7o. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

  • os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

  • as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

  • as obras dramáticas e dramático-musicais;

  • as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

  • as composições musicais, tenham ou não letra;

  • as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

  • as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

  • as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

  • as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

  • os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

  • as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

  • os programas de computador;

  • as coletâneas ou compilações, antologias, inciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Parágrafo 1o. Os programas de computador são objetos de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

Parágrafo 2o. A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se estende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

Parágrafo 3o. No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Lembramos, aqui, que os incisos XII e XIII estão assegurados pela abrangência da Lei no. 9609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, além de outras providências correlatas.

Além destes dispositivos aqui citados, não podemos nos esquecer de que há a reparação, através da ação de Perdas e Danos, dependendo do grau de intensidade que o infrator produziu ao autor e à sua obra. Nesta ação específica, de caráter reprobatório e compensatório, o juiz determina, pelo arbitramento, a sentença condenatória. A prolatação dessa sentença, levará em consideração e evidência de que houve uma lesão e grau, dando valor a que ser pago ao autor da ação.

São estas, pois, algumas considerações a respeito da propriedade intelectual. Não nos esqueçamos, entretanto, que a propriedade industrial é, em tese, uma sequência da propriedade intelectual, quando àquela se envolve em mercado produtivo e esta a valoração de uma idéia criada. O importante, destarte, é que estejamos sempre atentos e ao primeiro sinal de apropriação indébita da produção intelectual, manifestar- se a respeito, pelo poder judiciário, nas várias alternâncias que a nossa legislação nos concede (Juizado Especial, Interveniência do MP, Ação Direta, etc.). Não se esquecer, ainda, que os registro do trabalho e da obra intelectual são condições favoráveis para que a ação de reparação tenha um desfecho rápido e salutar. Numa leitura atenta aos dispostos no artigo 5o. da nossa Constituição de 1988, encontraremos guarida aos nossos legítimos direitos, como cidadãos brasileiros.

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