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Multa De 3.000 Vezes - A Grande Mentira Das Campanhas Antipirataria

Colaboração: Renato da Veiga

Data de Publicação: 08 de Setembro de 2004

Renato da Veiga é advogado

02/08/2004

O que mais se ouve dizer a propósito de pirataria de software no Brasil é que a Justiça não funciona e que, assim, a melhor solução seria fazer uma réplica do Titanic e mandar todos os juízes e advogados na viagem inaugural, como propõe um desses sites engraçadinhos na Internet. Mas é bom que se diga que, se fosse o caso, muitos empresários mereceriam também uma cabine de primeira classe nesta jornada rumo ao andar de baixo.

Como advogado, e faço questão de frisar, sou um ferrenho defensor da lei e da propriedade privada, de modo que não compactuo de modo algum com a pirataria. Mas daí a concordar com as mentiras divulgadas publicamente nas bombásticas campanhas antipirataria vai muita distância. Acho que é chegada a hora de alguém desmistificar a questão:

Existem, a rigor, dois tipos de pirataria: a primária, que é a simples duplicação de conteúdo da mídia, e a secundária, mais elaborada, que envolve a apropriação de programas-fontes e segredos internos de um produto. A primeira ocorre mais em nível de usuário e tem como alvo geralmente os produtos padronizados, de prateleira, fabricados pelas grandes corporações; já a segunda acomete mais as pequenas e médias empresas, verificando-se geralmente pela ação interna de colaboradores, que têm acesso aos fontes.

O combate à pirataria primária, que, segundo estimativas, já atinge cerca de 60% das cópias em uso no mercado, se dá basicamente através de campanhas publicitárias e ações judiciais, onde as empresas, reunidas em torno de associações de classe, ao invés de propostas educativas, tentam atemorizar o usuário irregular com ameaça de multa de 3.000 vezes o valor de cada cópia pirateada.

Só que isso é uma mentira da grossa, pois a reparação devida, para os usuários comuns, é apenas e tão somente o valor de mercado das cópias contrafeitas. A história das 3.000 vezes vem de um dispositivo da Lei de Direito Autoral que manda o contrafator, que vende produtos piratas, pagar o valor equivalente ao preço de mercado de uma edição completa da obra, arbitrada na lei em três mil exemplares, na hipótese de não ser possível apurar-se o número exato de cópias vendidas ilegalmente. Em todos os demais casos, isto é, tanto de contrafação para uso próprio como para fins de venda, a indenização é de um para um, pois, do contrário, existiria enriquecimento sem causa do fabricante, isto é, estaria ganhando mais do que ganharia vendendo o produto.

Quando flagram um usuário irregular, algumas empresas utilizam este falso argumento para extorquir o infeliz, exigindo até dez vezes mais do que o devido, dizendo que ainda estão sendo condescendente, em comparação com a tal multa de 3.000 vezes, e que esta "módica" compensação seria devida a título de dano moral, o que também é mentira: dano moral, em matéria de propriedade intelectual, só cabe quando alguém vende produto falso como se fosse verdadeiro, de modo a atingir a imagem da empresa frente ao mercado, o que jamais seria o caso de quem apenas copia irregularmente software para uso próprio.

Para sustentar esta rapinagem, as empresas costumam acenar com duas sentenças judiciais de primeira instância, uma de São Paulo e outra aqui de Porto Alegre, onde juízes que obviamente não conhecem a matéria decidiram favoravelmente a esta tese, em ações que não tiveram seguimento porque as partes rés se intimidaram e fizeram acordos. Mas é bom que se saiba que os tribunais superiores vêm matando a pau a questão, em decisões como esta:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Apelação Cível nº 2001.001.27116.
MICROSOFT CORPORATION X ASSOCIACAO UNIVERSITÁRIA SANTA URSULA;
Direito Autoral. Ação ordinária movida por empresa titular de programas de computador. Preliminar de extinção do processo, sem exame do mérito, rejeitada, porque, ao contrário do que sustenta a ré, a caução foi prestada pela autora, atendido, portanto, o disposto no art. 835 da Lei de Ritos. No mérito, restou evidente a violação dos direitos da autora, que detém mundialmente a propriedade dos programas de computador que somente podem ser usados por terceiros mediante sua autorização. No que tange ao cálculo da indenização, devem ser, entretanto, observadas as características específicas dos programas de computador, não podendo a indenização ultrapassar ao valor da aquisição do programa, sob pena de enriquecimento sem causa. Provimento parcial do recurso. Votação unânime - julgado em 16/04/2002

Assim, fica fácil entender por que certas empresas, em um primeiro momento, fazem vista grossa para a pirataria de seus produtos: é que as campanhas de regularização formam um canal de vendas dos mais polpudos, pois se aproveita da desinformação e da fragilidade jurídica do contrafator pego em flagrante para faturar os tubos. É a verdadeira doutrina do ladrão que rouba ladrão...

Então, caro leitor, ouça o meu conselho: ande na linha, não pirateie software, pois você não está sendo esperto, pelo contrário: está bancando o otário para gente muita mais esperta do que você ! Falta de dinheiro não é justificativa: vá de Linux, que é melhor e é de graça. Mas se você for pego com software proprietário em situação irregular, não se intimide. Defenda-se e jamais aceite pagar mais do que o valor das cópias em uso. A Justiça lhe dará respaldo, com toda certeza.

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